quarta-feira, 4 de abril de 2012

O que se pode fazer legalmente contra uma pessoa que maltrata um animal?

Os maus tratos compreendem todas as práticas, mesmo que não sejam violentas, susceptíveis de causar um estado de angústia ou de sofrimento e tem como modalidade extrema a destruição dele.
Cada vez mais se justifica um regime de protecção jurídica aos animais e, nesse sentido, o Conselho da Europa, muito tem legislado. Três Tratados Internacionais foram ratificados por Portugal e são, por isso, lei interna portuguesa: a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate, de 1979 ( D.L. 99/81 de 29 de Julho ), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos locais de criação, de 1976 ( D.L. 5/82 de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional, de 1968 ( D.L. 33/82 de 11 de Março).
As referidas Convenções, porém, não previnem directamente a protecção jurídico-penal no que diz respeito a maus tratos a animais.

Os Arts. 478º a 481º do Código Penal de 1886, contemplavam e puniam a violência exercida sobre animais. Actualmente, o Código Penal Português, nos seus Arts. 308º a 310º dispõe que " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", sendo a pena agravada para " prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias", se o crime for praticado " com violência ou ameaça contra as pessoas", ou revelar " baixeza de carácter " ( alíneas 1) e 4) do Art. 309º ), pena também aplicável " se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave " ( n.º 1 do Art. 310º ).
Em contrapartida, " se o prejuízo for de pequeno valor, a pena não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena ". ( n.º 2 do Art. 310º ).
Em qualquer caso, ( excepto se o crime for cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou revelar " baixeza de carácter" ), " o procedimento criminal depende de queixa" ( nº 2 do Art. 308º e nº 3 do Art. 310º ) , o que significa que tem legitimidade para apresentar queixa a pessoa ofendida, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação ( nº 1 do Art. 111º ).
O regime em apreço. Quanto a animais ( uma vez que está generalizado aos danos provocados em " coisa alheia " ), não prevê nem pune os danos causados em animais próprios e faz depender o procedimento judicial da queixa, do dono dos animais ( se o crime tiver sido cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou não revelar " baixeza de carácter ). Significa isto que, se o animal for morto pelo dono ( por tortura ou envenenamento, por exemplo, revelando " baixeza de carácter " ) ou , se o animal alheio for, por exemplo, abatido a tiro, e o dono não se queixar; o acto não seria punível. Esta situação verifica-se porque, a razão de legislar foi no sentido de defender a propriedade da coisa e não no sentido de defender os animais. Daí, a insuficiente protecção dos animais no regime consagrado nos Arts. 308º a 310º do Código Penal.
Além de outras disposições avulsas, o Art. 1º do D.L. 5650 de 10 de Maio de 1919, veio preceituar que " toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível ", prevendo uma pena de multa que, em caso de reincidência poderá ser agravada com prisão.
Mais tarde, o D.L. 5864 de 12 de Junho de 1919, veio esclarecer, entre outros, os actos que se devem considerar como violentos.
Esta legislação encontra-se ainda em vigor.
Conclui-se então que, a violência sobre animais é um crime público e, por isso, o procedimento criminal não depende de queixa. Diversamente, e salvo se for cometido " "com violência ou ameaça contra as pessoas " ou " baixeza de carácter " ( o crime de dano previsto e punido nos termos dos Arts. 308º a 310º C.P. ), é semi-público, pelo que o procedimento criminal está dependente de queixa.
Conjugando-se assim estes dois regimes, harmonizando-os da seguinte forma: " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável animal alheio " ( nº 1 do Art. 308º ), sem ser com " violência ou ameaça contra as pessoas " ou com " baixeza de carácter " - e não havendo queixa do ofendido -, só poderá ser penalmente perseguido à luz do regime dos Decretos nºs. 5650 e 5864 de 10 de Maio e de 12 de Junho, respectivamente, ambos de 1919. No plano de legislação especial, merece ainda referência a protecção jurídico-penal concedida aos canídeos, na Portaria nº 3512 de 22 de Março de 1923.

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