Os maus tratos compreendem todas as práticas, mesmo que não sejam violentas, susceptíveis de causar um estado de angústia ou de sofrimento e tem como modalidade extrema a destruição dele.
Cada vez mais se justifica um regime de protecção jurídica aos animais e, nesse sentido, o Conselho da Europa, muito tem legislado. Três Tratados Internacionais foram ratificados por Portugal e são, por isso, lei interna portuguesa: a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate, de 1979 ( D.L. 99/81 de 29 de Julho ), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos locais de criação, de 1976 ( D.L. 5/82 de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional, de 1968 ( D.L. 33/82 de 11 de Março).
As referidas Convenções, porém, não previnem directamente a protecção jurídico-penal no que diz respeito a maus tratos a animais.
Os Arts. 478º a 481º do Código Penal de 1886, contemplavam e puniam a violência exercida sobre animais. Actualmente, o Código Penal Português, nos seus Arts. 308º a 310º dispõe que " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", sendo a pena agravada para " prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias", se o crime for praticado " com violência ou ameaça contra as pessoas", ou revelar " baixeza de carácter " ( alíneas 1) e 4) do Art. 309º ), pena também aplicável " se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave " ( n.º 1 do Art. 310º ).
Em contrapartida, " se o prejuízo for de pequeno valor, a pena não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena ". ( n.º 2 do Art. 310º ).
Em qualquer caso, ( excepto se o crime for cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou revelar " baixeza de carácter" ), " o procedimento criminal depende de queixa" ( nº 2 do Art. 308º e nº 3 do Art. 310º ) , o que significa que tem legitimidade para apresentar queixa a pessoa ofendida, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação ( nº 1 do Art. 111º ).
O regime em apreço. Quanto a animais ( uma vez que está generalizado aos danos provocados em " coisa alheia " ), não prevê nem pune os danos causados em animais próprios e faz depender o procedimento judicial da queixa, do dono dos animais ( se o crime tiver sido cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou não revelar " baixeza de carácter ). Significa isto que, se o animal for morto pelo dono ( por tortura ou envenenamento, por exemplo, revelando " baixeza de carácter " ) ou , se o animal alheio for, por exemplo, abatido a tiro, e o dono não se queixar; o acto não seria punível. Esta situação verifica-se porque, a razão de legislar foi no sentido de defender a propriedade da coisa e não no sentido de defender os animais. Daí, a insuficiente protecção dos animais no regime consagrado nos Arts. 308º a 310º do Código Penal.
Além de outras disposições avulsas, o Art. 1º do D.L. 5650 de 10 de Maio de 1919, veio preceituar que " toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível ", prevendo uma pena de multa que, em caso de reincidência poderá ser agravada com prisão.
Mais tarde, o D.L. 5864 de 12 de Junho de 1919, veio esclarecer, entre outros, os actos que se devem considerar como violentos.
Esta legislação encontra-se ainda em vigor.
Conclui-se então que, a violência sobre animais é um crime público e, por isso, o procedimento criminal não depende de queixa. Diversamente, e salvo se for cometido " "com violência ou ameaça contra as pessoas " ou " baixeza de carácter " ( o crime de dano previsto e punido nos termos dos Arts. 308º a 310º C.P. ), é semi-público, pelo que o procedimento criminal está dependente de queixa.
Conjugando-se assim estes dois regimes, harmonizando-os da seguinte forma: " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável animal alheio " ( nº 1 do Art. 308º ), sem ser com " violência ou ameaça contra as pessoas " ou com " baixeza de carácter " - e não havendo queixa do ofendido -, só poderá ser penalmente perseguido à luz do regime dos Decretos nºs. 5650 e 5864 de 10 de Maio e de 12 de Junho, respectivamente, ambos de 1919. No plano de legislação especial, merece ainda referência a protecção jurídico-penal concedida aos canídeos, na Portaria nº 3512 de 22 de Março de 1923.
Cada vez mais se justifica um regime de protecção jurídica aos animais e, nesse sentido, o Conselho da Europa, muito tem legislado. Três Tratados Internacionais foram ratificados por Portugal e são, por isso, lei interna portuguesa: a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate, de 1979 ( D.L. 99/81 de 29 de Julho ), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos locais de criação, de 1976 ( D.L. 5/82 de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional, de 1968 ( D.L. 33/82 de 11 de Março).
As referidas Convenções, porém, não previnem directamente a protecção jurídico-penal no que diz respeito a maus tratos a animais.
Os Arts. 478º a 481º do Código Penal de 1886, contemplavam e puniam a violência exercida sobre animais. Actualmente, o Código Penal Português, nos seus Arts. 308º a 310º dispõe que " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", sendo a pena agravada para " prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias", se o crime for praticado " com violência ou ameaça contra as pessoas", ou revelar " baixeza de carácter " ( alíneas 1) e 4) do Art. 309º ), pena também aplicável " se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave " ( n.º 1 do Art. 310º ).
Em contrapartida, " se o prejuízo for de pequeno valor, a pena não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena ". ( n.º 2 do Art. 310º ).
Em qualquer caso, ( excepto se o crime for cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou revelar " baixeza de carácter" ), " o procedimento criminal depende de queixa" ( nº 2 do Art. 308º e nº 3 do Art. 310º ) , o que significa que tem legitimidade para apresentar queixa a pessoa ofendida, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação ( nº 1 do Art. 111º ).
O regime em apreço. Quanto a animais ( uma vez que está generalizado aos danos provocados em " coisa alheia " ), não prevê nem pune os danos causados em animais próprios e faz depender o procedimento judicial da queixa, do dono dos animais ( se o crime tiver sido cometido " com violência ou ameaça contra as pessoas ", ou não revelar " baixeza de carácter ). Significa isto que, se o animal for morto pelo dono ( por tortura ou envenenamento, por exemplo, revelando " baixeza de carácter " ) ou , se o animal alheio for, por exemplo, abatido a tiro, e o dono não se queixar; o acto não seria punível. Esta situação verifica-se porque, a razão de legislar foi no sentido de defender a propriedade da coisa e não no sentido de defender os animais. Daí, a insuficiente protecção dos animais no regime consagrado nos Arts. 308º a 310º do Código Penal.
Além de outras disposições avulsas, o Art. 1º do D.L. 5650 de 10 de Maio de 1919, veio preceituar que " toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível ", prevendo uma pena de multa que, em caso de reincidência poderá ser agravada com prisão.
Mais tarde, o D.L. 5864 de 12 de Junho de 1919, veio esclarecer, entre outros, os actos que se devem considerar como violentos.
Esta legislação encontra-se ainda em vigor.
Conclui-se então que, a violência sobre animais é um crime público e, por isso, o procedimento criminal não depende de queixa. Diversamente, e salvo se for cometido " "com violência ou ameaça contra as pessoas " ou " baixeza de carácter " ( o crime de dano previsto e punido nos termos dos Arts. 308º a 310º C.P. ), é semi-público, pelo que o procedimento criminal está dependente de queixa.
Conjugando-se assim estes dois regimes, harmonizando-os da seguinte forma: " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável animal alheio " ( nº 1 do Art. 308º ), sem ser com " violência ou ameaça contra as pessoas " ou com " baixeza de carácter " - e não havendo queixa do ofendido -, só poderá ser penalmente perseguido à luz do regime dos Decretos nºs. 5650 e 5864 de 10 de Maio e de 12 de Junho, respectivamente, ambos de 1919. No plano de legislação especial, merece ainda referência a protecção jurídico-penal concedida aos canídeos, na Portaria nº 3512 de 22 de Março de 1923.
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